O que é?
É qualquer documento representativo de obrigação com conteúdo econômico que pode ser levado a protesto, como prova de inadimplência; fixação do termo inicial do encargos quando não houver prazo assinado; interromper o prazo de prescrição e para fins alimentares (art. 259, CGJ-CE,do Provimento 08/2014).
O documento será apresentado ao Tabelião de Protesto do lugar do pagamento nele declarado ou, na falta de indicação correspondente, do domicilio civil de qualquer dos devedores principais respectivos. Devendo ser protestados e protocolizados os títulos, letras e documentos pagáveis ou indicados para aceite somente nas praças localizadas no território da comarca.
Depois de receber os títulos ou documentos de dívidas, o Tabelião os protocola, em ordem cronológica de recebimento, emite intimação para o devedor pagar o que deve no prazo de três dias úteis após o dia do protocolo.
Se o devedor for desconhecido no endereço fornecido pelo credor, se residir em local fora da competência territorial do Tabelionato, ou não haja pessoa capaz que, no endereço fornecido pelo apresentante, se disponha a recebê-la a intimação será feita por edital que tem legalmente o mesmo efeito da intimação feita diretamente à pessoa.
Os editais são afixados no Tabelionato de Protesto e publicados pela imprensa local, onde houver, em jornal de circulação diária. Contendo os seguintes requisitos: nome do devedor e seu CNHPJ/MF ou CPF/MF; a data do pagamento; o horário de funcionamento e o endereço do ofício.
Após receberem as intimações ou terem-nas afixados no Tabelionato de Protesto, os devedores têm três dias úteis, não contando o do recebimento, para efetuar o pagamento, o aceite ou a devolução, ou procurarem o credor para negociar ou negar a dívida, ou interpor ação de sustação de protesto.
Quando o devedor paga, o faz pelo valor do título, acrescido dos emolumentos e custos incorridos pelo Tabelionato e Ofício de Distribuição. O valor referente ao título é repassado para o credor no primeiro dia útil seguinte e a dívida considera-se quitada.
Se o devedor negociar com o credor ou lhe provar que nada devia, o título pode ser retirado sem protesto por quem o apresentou no Tabelionato, incorrendo quem o retira no pagamento apenas dos emolumentos e demais despesas comprováveis.
Não pago, aceito ou devolvido o título, é lavrado o protesto, cujo instrumento serve de prova da inadimplência. O apresentante deve resgatar o instrumento, o título ou documento protestado e recolher os emolumentos e demais despesas.
Qualquer interessado, o devedor, o credor, o apresentante ou terceiros, pode requerer o cancelamento do protesto, apresentando o título ou documento original que foi protestado e recolhendo os emolumentos.
Caso seja impossível a obtenção do documento original protestado, deverá apresentar carta de anuência, contrato social e ultimo aditivo caso seja pessoa jurídica, de todos os que figuraram como credores no título ou documento de dívida original.